Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou que uma empresa reduzisse em 50% o valor do pagamento da pensão mensal vitalícia concedida a um ex-empregado, justificando o fato da pensão estar sendo paga em parcela única, confirmando a sentença de primeiro grau e reduzindo o valor de R$25.417,00 para R$17.400,00.
O processo foi movido por um empregado que teria sofrido um acidente nas dependências da empresa e a Justiça do Trabalho entendeu que ele deveria ser indenizado a título de danos estéticos, danos morais e pensão mensal vitalícia.
A decisão de primeiro grau arbitrou o montante da indenização por danos materiais, considerando o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417,00. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total, mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
No entanto, em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu por restabelecer o valor total determinado na sentença, afastando a aplicação do redutor ao argumento de que o artigo 950 do Código Civil apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única. O TRT majorou os valores das indenizações por danos morais e estéticos para R$10 mil.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, observou que o entendimento do Colendo Tribunal é o de que a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma dos valores mensais, mas deve levar em conta também os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, concluindo por restabelecer a sentença de primeiro grau, permitindo que a empresa pague os valores com 50% de desconto.
Por Danielle Vicentini Artigas- Sócia do escritório Becker Direito Empresarial e Presidente do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista- IBGTr

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