O TST, no acórdão proferido nos autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-640-34.2011.5.09.0004[1], reformou a decisão do TRT9, desfavorável à empresa, e reconheceu a possibilidade de o supermercado fazer a revista em bolsas e armários de seus empregados, quando realizados de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador.
O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido, deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa.
Nesse sentido o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizados de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.
Portanto, seguindo o entendimento do TST, pode o empregador realizar revistas em bolsas e armários de seus empregados, quando realizados de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador.
[1] http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-pode-fazer-revista-generica-em-bolsas-e-armarios-de-empregados?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F% 2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acessado em 15.01.2019
Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL e instrutor do IBGTr.

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