Conforme rege a CLT em seu artigo 10-A, o sócio retirante de sociedade ainda segue respondendo por obrigações trabalhistas até 2 anos após a averbação da modificação do contrato/estatuto, contudo, importa ressaltar que a responsabilidade é apenas referente ao período em que figurou como sócio, sendo ainda subsidiária e existindo no texto celetário a previsão de uma ordem de preferência para a execução.
Ressalta-se, de pronto, que no caso do artigo em comento, o sócio retirante apenas responderá pelas obrigações relativas ao tempo em que efetivamente fazia parte da sociedade, não respondendo pela parte da condenação que for referente ao período posterior à sua saída.
Além disso, na ordem de preferência existente para cobrança da obrigação trabalhista, deve a execução recair primeiramente sobre a pessoa jurídica da empresa devedora, em um segundo momento devem responder apenas seus atuais sócios e, finalmente, responderão os sócios que deixaram a companhia em menos de 2 anos.
A ordem de preferência serve para manter segura a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, posto que não será atingido com a cobrança da execução nos casos em que ainda existir meio de cobrança de valores da empresa e atuais sócios.
Sendo assim, fica a dica: caso retire-se de sociedade, fique atendo pois, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da averbação da modificação do contrato/estatuto da companhia, você ainda poderá ser acionado para realizar o pagamento de execuções de demandas trabalhistas relativas ao período em que compunha a sociedade, caso a empresa e atuais sócios não tenham condições de arcar com a obrigação.
Por Caroline E. Chusta Moresco, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL

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