por Carolina Lang Martins
A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inclusão do parágrafo 11º ao admitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Tal possibilidade segue uma tendência que já ocorria com as execuções provisórias. É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil recentemente, também passou por inúmeras alterações e em seu artigo 835, § 2º prevê a possibilidade da utilização da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição de penhora e da garantia das execuções, desde que o valor seja de 30% superior ao valor executado:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(..)
2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
O artigo acima é aplicado na Justiça do Trabalho, o que pode ser verificado pela análise da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho:
- MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)– Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Voltemos, agora, para o depósito recursal. Como já citado anteriormente, a alteração ocorreu com a inclusão do parágrafo 11º no artigo 899 da CLT, que assim dispõe: O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Atualmente, nos processos trabalhistas, os recursos mais utilizados são o Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, os três para que sejam conhecidos exigem o preparo judicial, ou seja, o pagamento do depósito recursal.
Em valores atuais (março de 2018), para interpor um Recurso Ordinário o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00 e para o Recurso de Revista R$ 18.378,00, valores que somados chegam ao importe de R$ 27.567,00.
Para aqueles que estão habituados a lidar com ações trabalhistas, sabem que é muito comum o Recurso de Revista ser denegado e para destrancá-lo ser necessário interpor o Agravo de Instrumento, para o qual é necessário o depósito de 50% do valor do depósito do Recurso de Revista, ou seja, R$ 9.189,00.
Assim, para que um processo “chegue” ao Tribunal Superior do Trabalho é necessário depósitos que, juntos, são de exatos R$ 36.756,00. Valor este que pode onerar consideravelmente uma empresa, visto ser este o valor por processo e dependendo do número de ações há um desequilíbrio financeiro para a empresa ré.
Desta forma, a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, torna a fase de conhecimento, na qual estão sendo discutidos os pedidos da demanda, menos onerosa para as empresas.
Por cautela orientamos que o valor do depósito recursal substituído pela fiança bancária ou pela garantia judicial seja acrescido de 30%, conforme é aplicado para os casos de execução. O artigo 899 da CLT não determina esse acréscimo de 30%, mas enquanto os Tribunais do Trabalho não se manifestarem em sentido contrário é prudente que seja efetuado dessa forma.
Por fim, salientamos o cuidado que as empresas devem ter com o controle da vigência das apólices da fiança bancária ou do seguro garantia, para que estas não expirem e a empresa acabe se prejudicando, pois pode ter uma condenação revertida e com a vigência vencida das apólices ter o seguro considerado deserto e assim, não analisado.
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

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