O Ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para suspender a eficácia da expressão“quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, acrescentou o art. 394-A que trata do labor de gestantes e lactantes expostas a condições insalubres:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
(…)” (NR)
A insalubridade se traduz na exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, existentes no ambiente de trabalho e em condições que possam comprometer sua saúde ocupacional.
As atividades consideradas insalubres estão dispostas na Norma Regulamentadora nº 15 e em seus 14 anexos que podem ser acessados no site do Ministério da Economia[1].
Sendo que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
Para facilitar a compreensão acerca dos diversos agentes insalubres existentes e seus graus, abaixo tabela apresentando um resumo dos anexos da NR 15, na seguinte forma:
Fonte: Gonçalves, Danielle Carvalho. Manual de segurança e saúde no trabalho – 6. ed. São Paulo: LTr, 2015
Após o início da vigência da Lei 13.467/17 em 11.11.2017 o empregador passou a ser obrigado a afastar as gestantes de atividades consideradas insalubres em grau máximo, ou seja, radiações ionizantes, ar comprimido, poeiras minerais e alguns agentes químicos e biológicos.
Contudo, para o trabalho onde haja insalubridade em grau médio ou mínimo o empregador somente é obrigado a afastar a gestante caso ela apresente atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação.
No caso das lactantes, o empregador somente é obrigado a afastar a empregada, independentemente do grau de risco, caso ela apresente atestado de saúde que recomende o afastamento durante a lactação.
Deste modo, com a decisão provisória do Ministro Alexandre de Moraes as empresas deverão obrigatoriamente afastar as gestantes e lactantes de qualquer labor em que haja insalubridade, independentemente da existência de atestado médico que recomende o afastamento de suas atividades laborais em contato com agentes insalubres.
Assim, até que haja uma decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal o art. 394-A da CLT deve ser lido da seguinte forma:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
(…)” (NR)
Pelo exposto, fica o alerta para que todos os empregadores afastem suas gestantes e lactantes quando estas exercerem suas atividades em ambiente insalubre.
[1] http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras /norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres
Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

- Comitê Compliance – Julho 2020 - 22 de julho de 2020
- A Arte de Reconhecer - 2 de julho de 2020
- Sonho, Planejamento e Disciplina: a Trilogia da Felicidade - 18 de junho de 2020
- O NORMAL PARA MIM - 8 de junho de 2020
- ATIVIDADES SUSPENSAS POR 2 SEMANAS - 20 de março de 2020
- MP DA LIBERDADE ECONÔMICA E SEUS IMPACTOS NO DIREITO DO TRABALHO - 5 de setembro de 2019
- COMO FICOU O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS COM A NOVA PORTARIA? - 5 de setembro de 2019
- TST AUTORIZA A REDUÇAO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA SE ESTA FOR PAGA EM PARCELA ÚNICA - 5 de setembro de 2019
- MEU EMPREGADO FARÁ UM CURSO OBRIGATÓRIO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DEVO PAGAR HORAS EXTRAS? - 5 de setembro de 2019
- SEGURO GARANTIA COMO SUBSTITUTO DO DEPÓSITO RECURSAL – CUIDADOS NECESSÁRIOS - 24 de maio de 2019