O Brasil é o 5º maior país em extensão territorial no mundo, assim possui uma infinidade de regionalismos. Contudo, esse regionalismo não pode ser transportado para o processo laboral, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica, prescrito no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Entretanto, é exatamente o que vemos na prática, pois existem alguns Tribunais Regionais do Trabalho que possuem uma “CLT própria”, principalmente na fase de execução.
A CLT, em seu artigo 880, disciplina a execução no processo do trabalho, determinando que se efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da citação, ou se garanta a execução, sob pena de penhora.
Ocorrendo o início da execução trabalhista sem a citação do executado há violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a existência de procedimento legal e adequado a ser adotado.
Há, também violação ao princípio da segurança jurídica já que se criam diversas “execuções trabalhistas” a depender exclusivamente do regionalismo e interpretação de cada magistrado.
Assim, diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não se pode admitir determinação em sentido contrário.
Nesse sentido a recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em seu site em 14.01.2019, vejamos:
“(…) A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.
(…)
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso. (LT/CF) Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115. (grifos nossos).
Por tanto, os empresários devem ficar atentos as determinações constantes nas sentenças, a fim de se evitar o bloqueio judicial de suas contas bancárias.
Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

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