A CLT autoriza, em seu artigo 482, f, que o empregador promova a demissão por justo motivo de empregado que comparece ao labor sob o efeito de drogas (lícitas ou ilícitas), porém, há que se ter cuidado com a decisão de demissão nestes casos.
Atualmente, a dependência química (doença causada pelo consumo habitual ou repetitivo de determinadas substâncias) é considerada doença crônica, progressiva e primária, ou seja, é uma doença que não possui cura, torna-se mais grave com o passar do tempo e pode gerar outras doenças.
Sendo assim, a dependência química é entendida como doença grave, de forma que a demissão (com ou sem justo motivo) de um empregado portador de tal enfermidade pode ser considerada, em juízo, como discriminatória.
Analisando a legislação e súmulas acerca do tema, destacamos a Súmula 443 e Informativo 134 do TST, bem como o artigo 4º, II do Código Civil, uma vez que contribuem para indicar que a dispensa de empregado portador de doença grave é entendida como discriminatória.
Ainda, de acordo a jurisprudência majoritária dos Tribunais, caso a empresa não seja capaz de provar que colocou a saúde do trabalhador a frente de seus interesses financeiros e tomou todas as medidas ao seu alcance para manter seu emprego, também fica demonstrada a discriminação na dispensa.
Desta feita, caso o empregador depare-se com empregado dependente químico, a melhor alternativa é que busque oferecer ajuda ao empregado, realizando convênios com clínicas de reabilitação, oferecendo acompanhamento psicológico e, sobretudo, promovendo ambiente não discriminatório ao empregado, vez que, em eventual demanda trabalhista, será necessário fazer prova da boa-fé da empresa em auxiliar o empregado a buscar recuperação de sua enfermidade.
Por Caroline E. Chusta Moresco, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL

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