O TST, em Acórdão proferido no processo nº TST-E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, determinou que a reclamada fosse desobrigada a realizar o pagamento das verbas rescisórias ao empregado demitido por justo motivo, o qual teria apresentado atestados falsificados.
A decisão rebateu o argumento do autor de que a justa causa aplicada não guardava proporcionalidade aos atos do empregado, sendo que lhe deveria ter sido aplicada advertência, e não suspensão seguida de justa causa.
Referido acórdão elucidou que a apresentação de atestados falsos configura ato de improbidade do empregado, previsto no art. 482, “a” da CLT, além de crime, no âmbito penal, pelo uso de documento falso (art. 304 CP); sendo assim, atos não suscetíveis de ensejar somente a pena de advertência, mas dando ensejo à dispensa por justa causa, ante à falta grave cometida.
O acórdão em comento corrobora com a necessidade de não aplicar irrestritamente o princípio da proporcionalidade, uma vez que tal princípio “encontra limites no direito assegurado em lei ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando o empregado cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, agindo com menoscabo do dever de confiança recíproca, ou seja, violando o elemento fiduciário que alicerça o vínculo empregatício, conforme se verificou na hipótese dos autos”[1].
Assim, diante da decisão do TST, torna-se mais segura a dispensa por justo motivo de empregado que apresente atestado falso ou cometa outros atos de improbidade.
[1] RR – 132200-79.2008.5.15.0120. Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgado em 29/11/2018.
Por Caroline Moresco, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

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