A jornada 12 x 36 é muito utilizada para os ramos de atividade que funcionam 24 horas. Um dos lugares mais comuns, são os hospitais, pois precisam de mão de obra ininterrupta.
Para a adoção da referida jornada, alguns cuidados são importantes para se evitar futuras demandas trabalhistas, que podem gerar um passivo trabalhista considerável.
Inicialmente, é oportuno recordar que antes da Reforma Trabalhista, não havia uma legislação específica sobre o tema, a única previsão era a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a adoção dessa jornada, em casos excepcionais:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Assim, era obrigatório para a utilização de tal jornada, que fosse firmado um Acordo Coletivo de Trabalho ou que houvesse previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o artigo 59-A na CLT, no qual dispõe que para a utilização da jornada 12 x 36, além dos instrumentos previstos na Súmula 444 do TST, é válida a adoção do acordo individual de trabalho:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Portanto, para que a jornada 12 x 36 seja reconhecida como válida é imprescindível que o requisito formal seja devidamente cumprido. Assim, deve a empresa adotar um dos instrumentos legais (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para regularizá-lo.
Contudo, não é apenas o aspecto formal que deve ser observado. A gestão deste tipo de jornada deve ser cautelosa, pois a ocorrência de horas extras com regularidade pode invalidá-lo e com isso, a condenação ao pagamento de labor extraordinário será além da 8ª hora diária, ou seja, para cada dia que se utilizou a jornada 12 x 36, seria no mínimo considerado 4 (quatro) horas extras, correspondendo a uma despesa considerável para a empresa.
Este é o entendimento jurisprudencial:
HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INVALIDAÇÃO. O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso apenas tem validade se autorizado por meio de instrumento coletivo, à luz do art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e da Súmula nº 444 do c. TST. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12×36, pelo que há de ser deferido o tempo excedente da 8ª hora diária como extra. (TRT 3ª R.; RO 0010977-63.2016.5.03.0040; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 26/07/2018) (destaques nossos)
Assim, deve ser evitada a utilização de labor extraordinário e ainda mais a tão conhecida, dobra de escala.
Ademais, ressalta-se que para este tipo de jornada permanece o mesmo entendimento quanto a hora noturna reduzida, para o caso de labor noturno, pagamento em dobro para os feriados trabalhados e intervalos intrajornada e entrejornadas.
Por fim, frisa-se que a Medida Provisória 808/2017 havia excluído a previsão de validade do acordo individual como requisito formal para a adoção da jornada 12 x 36. Posteriormente, no entanto, tal medida foi revogada, prevalecendo o disposto no artigo 59-A da CLT.
No entanto, se a empresa firmou algum acordo individual no período de 14.11.2017 até 22.04.2018 (período de vigência da medida provisória 808/2017) tal instrumento poderá ser invalidado pela Justiça do Trabalho, recomendamos, assim, que se efetue a efetiva regularização para se evitar qualquer tipo de transtorno.
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIA.

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