Muitas empresas não compreendem porque são condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade se fornecem os equipamentos de proteção aos seus empregados para a realização das atividades laborais.
Contudo, há aspectos importantes que acabam passando batido e que precisam ser considerados pelas empresas, afinal, não basta efetuar o fornecimento dos EPIs para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Treinamento para uso e fiscalização da utilização são essenciais e levados em conta pelos peritos e juízes do trabalho na análise deste pedido em ações trabalhistas.
É essencial a conscientização do empregado sobre a necessidade do uso do EPI, devendo o supervisor ou técnico de segurança aplicar advertências ao empregado que não atende as recomendações de segurança no ambiente de trabalho e procurar deixar isto devidamente documentado.
Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi indeferido o pedido de pagamento ao adicional de insalubridade, porque restou comprovado o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção.
Seguem trechos da notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade
O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
“Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora. Fonte: Texto: Álvaro Strube de Lima – Secom/TRT4
Ressalta-se, ainda, que ao ser efetuado o preenchimento da ficha de entrega dos EPIs é essencial que seja apontado o Certificado de Aprovação (CA), visto este certificado permitir a verificação da qualidade do produto e se este de fato atende a neutralização do agente insalubre ao qual o empregado está exposto.
Claro que na indústria é difícil não existirem agentes insalubres, dentre eles o mais comum o ruído, mas a entrega efetiva de um protetor auricular de qualidade que neutralize a exposição afasta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
A verificação do certificado de aprovação é ponto relevante para os peritos e juízes do trabalho, como demonstrado nas jurisprudências abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. A AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (C. A) nos recibos apresentados pela reclamada, impede de verificar se o protetor auricular fornecido de fato, atendia ao fim pretendido, como devidamente fundamentado na prova técnica. Mantenho a condenação. (TRT 2ª R.; RO 1001797-29.2017.5.02.0709; Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria Forster do Amaral; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 16414)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. O simples fornecimento de EPI não afasta o pagamento do adicional de insalubridade se não houver prova de que o equipamento de proteção individual fornecido ao reclamante tinha certificado de aprovação pelo MTE. (TRT 18ª R.; RO 0011629-95.2016.5.18.0191; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 14/02/2019; DJEGO 28/02/2019; Pág. 512)
Assim, fica claro que o simples fornecimento do equipamento de proteção, sem orientação de como utilizá-lo e sem a fiscalização do mesmo, ou até mesmo a reposição em razão do desgaste do produto, não deixa a empresa segura de que não será condenada ao pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda, reforça-se que é fundamental que seja demonstrado qual o certificado de aprovação do referido equipamento de proteção para que seja demonstrada a preocupação diária do empregador com a saúde e segurança do seu empregado.
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da Becker Direito Empresarial

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